Estágios

A Lei 9.394/96 dispõe:

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

A Lei 11.788 de 25 de Setembro de 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Disponível em: bityli.com/1Ctmd . Acesso em: Jul. 2021.

Estágios Obrigatórios

O estágio obrigatório é aquele definido como requisito para a conclusão do curso nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 11.788/2008. Ou seja, é aquele apresentado como disciplina específica, definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Estágios Não-Obrigatórios

O estágio não obrigatório (remunerado) é aquele realizado como atividade opcional, com o intuito de complementar a formação do estudante mediante a vivência de experiências próprias da​ atividade profissional. Ou seja, desenvolvido como atividade opcional, poderá ser acrescido à carga horária regular e​ obrigatória como atividades complementares.​